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A Recuperação Judicial da Cotribá à luz da Lei 11.101/2005

2 de dezembro de 2025 por
João Pedro Scalon

A Cotribá, mais antiga cooperativa do Rio Grande do Sul, com 114 anos de existência, ingressou com tutela cautelar antecedente na Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS. O pedido surge em meio a um cenário de baixo volume de grãos recebidos na safra 2024/2025 e de crise financeira que atinge diretamente produtores rurais gaúchos, muitos deles associados à cooperativa.

Logo de início, a Cotribá fez questão de esclarecer que a demanda não tem por objeto as obrigações perante seus associados, em estrita observância ao § 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que retira os atos cooperativos do alcance da recuperação judicial, de modo que o foco do pedido recai sobre as dívidas com terceiros sem vínculo associativo, como bancos, fornecedores, empresas multinacionais e investidores financeiros, relações que, segundo a própria Lei das Cooperativas, não são consideradas atos cooperativos.

Ao mesmo tempo, a cooperativa sustentou a ausência de vedação legal para que cooperativas de seu ramo ingressem em recuperação judicial, relatando a vedação apenas a submissão de cooperativas de crédito ao regime recuperacional, por estarem sujeitas à regulação específica do Banco Central do Brasil. 

Nas alegações, a cooperativa afirma que desenvolve, de maneira permanente, contínua e estruturada, atividade econômica típica de empresa, ponto que tende a gerar controvérsia, afinal, a cooperativa tem uma função social voltada aos seus associados, não visando ao lucro como uma empresa “pura”. Em termos práticos, a Cotribá atua em uma zona híbrida: presta serviços aos cooperados, mas se financia e opera no mercado como agente econômico relevante.

A petição também destaca que a grave crise econômico-financeira vivida pela cooperativa representa uma ameaça concreta à sua continuidade operacional e ao cumprimento de sua função social perante os cooperados. Como reforço, menciona o caso da Cooperativa Languiru, em que já houve deferimento de medida semelhante, reconhecendo a viabilidade jurídica da tutela mesmo diante da natureza cooperativa da requerente, desde que restrita às dívidas de caráter empresarial.

No plano econômico, a Cotribá informa que o plano de recuperação deverá se basear na venda de ativos para geração de fluxo de caixa, com consequente retomada lenta e gradual do pagamento aos credores. A tutela cautelar antecedente, nesse contexto, teria como objetivo imediato evitar o colapso de liquidez e preparar o terreno para a futura recuperação judicial.

Em 25/11/2025, a tutela cautelar foi deferida em parte, reconhecendo o magistrado que a legislação sobre cooperativas é lacunosa, não havendo no regime específico das cooperativas, solução equivalente à recuperação judicial que possa ser aplicada a uma estrutura do porte da Cotribá, baseando sua decisão na lei de introdução às normas do direito brasileiro, em que a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito são essenciais para a decisão.

A decisão deixa claro que a interpretação adotada está menos presa à forma jurídica e mais orientada pelos impactos sociais e econômicos da eventual quebra da cooperativa.

Um dos pontos centrais da decisão diz respeito ao stay period, em que o magistrado reconheceu que não há obstáculo ao uso da tutela provisória para antecipar efeitos típicos da recuperação judicial, quando presentes os requisitos de urgência. A lógica do stay foi explicitada: trata-se de um “fôlego” momentâneo para que o devedor reorganize a administração, ajuste suas contas e apresente um plano de recuperação ao qual se sujeitarão os créditos concursais.

Do ponto de vista técnico, o principal objetivo imediato da cautelar antecedente foi justamente a antecipação dos efeitos do stay period diante dos bloqueios de contas, do atraso no pagamento de funcionários e da concentração de dívidas a vencer até o fim do ano. Em termos simples: a cooperativa buscou tempo para respirar e evitar que a corrida individual de credores inviabilizasse qualquer chance de reorganização.

Ao final, a leitura crítica que se impõe é que a Lei 11.101/2005 revela uma lacuna importante em relação às cooperativas que não são de crédito, excluindo os atos cooperativos da recuperação judicial, mas não tratando expressamente do cabimento de pedidos de RJ formulados por cooperativas que exercem atividade relevante perante terceiros. No caso da Cotribá, essa realidade híbrida, voltada ao benefício dos associados, mas operando com lógica empresarial robusta, acaba por unificar dois mundos dentro de um mesmo ente.

A decisão da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa, ao admitir a tutela cautelar antecedente com vistas à recuperação judicial da Cotribá, aponta para um cenário de maior atenção à abrangência da Lei 11.101/2005 e à sua flexibilização jurisprudencial. Se essa linha se consolidar, cooperativas agropecuárias de grande porte, credores financeiros e produtores rurais passarão a operar em um ambiente regulatório mais complexo e, possivelmente, mais sujeito a soluções diversas por parte do Judiciário, diante das omissões do legislador.


João Pedro Scalon 2 de dezembro de 2025
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