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Recuperação Judicial do Produtor Rural: Novas diretrizes do CNJ através do Provimento nº 2016/2026

10 de março de 2026 por
João Pedro Scalon e Pedro Morgental Cervi

O cenário jurídico brasileiro para a recuperação judicial  e falência de produtores rurais ganha novos contornos com a publicação do Provimento nº 2016, de 09 de Março de 2026, emitido pelo Conselho Nacional de Justiça. O provimento visa prescrever diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, buscando uniformizar os ritos e interpretações nos juízos de primeiro grau em todo o país.

Uma das principais mudanças é a unificação dos requisitos de comprovação de atividade, sendo reafirmado que o produtor rural deve comprovar o exercício de sua atividade por pelo menos dois anos antes da solicitação do pedido. Para produtores pessoa física, as regras tornaram-se mais rigorosas: a comprovação deve ser feita com base no LCDPR (Livro Caixa Digital do Produtor Rural), na DIRPF (Declaração do Imposto de Renda) e no Balanço Patrimonial. Além disso, as informações contábeis devem obrigatoriamente seguir o regime de competência e o balanço deve ser elaborado por um contador habilitado.

O novo provimento do CNJ também veio pacificar a questão do registro na Junta Comercial. Embora o registro seja obrigatório no momento do pedido, o texto estabelece expressamente que o tempo de atividade rural exercido antes da formalização mercantil pode ser contabilizado para cumprir a exigência legal de dois anos, em consonância ao Tema 1145 do STJ.

Outro ponto importante a ser observado é quanto aos créditos que não estão sujeitos ao plano de Recuperação Judicial, sendo fundamental que produtores e credores saibam que nem todas as dívidas podem ser incluídas no plano de recuperação. O Provimento nº. 2016/2026 especifica as seguintes exclusões: Dívidas relacionadas à aquisição de terras rurais nos últimos três anos, créditos de Cédula de Produto Rural (CPR) que preveem pagamento com a entrega do produto (operação de barter) e dívidas rurais que já foram renegociadas anteriormente, seguindo as diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR).

Em suma, o novo normativo não se limita a organizar a documentação, mas introduz a constatação prévia, uma etapa essencial em que o perito avalia a real situação operacional do produtor e a veracidade dos dados apresentados antes mesmo do deferimento do processo. 

Além disso, o provimento democratiza o acesso ao instituir o Plano Especial para produtores com dívidas de até R$ 4,8 milhões e incentiva a utilização de métodos consensuais, como a mediação e a conciliação. Com essas diretrizes, o CNJ busca conferir a necessária segurança jurídica ao campo, assegurando que o processo de recuperação cumpra sua função social de preservar a atividade produtiva e manter a estabilidade econômica do setor agropecuário brasileiro.


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